- 1 -Cada entidade deve instituir um circuito de comunicação permanente, formal, seguro e rastreável entre o Serviço de Urgência, os serviços de origem e os responsáveis institucionais.
- 2 -A informação clínica deve circular apenas através de canais institucionais seguros e limitar-se ao estritamente necessário para a prestação de cuidados.
- 3 -As entidades abrangidas devem assegurar o registo (escalas e respetivas alterações, solicitações/mobilizações, situações de indisponibilidade, ocorrências, decisões excecionais do chefe de equipa e não conformidades) e a monitorização dos indicadores (tempos de resposta, número e natureza das mobilizações, internamentos pendentes, incumprimentos e impacto na segurança e continuidade assistenciais).
Artigo 8.º — Circuito de comunicação
Vigente desde: 22/10/2026