- 1 -O edital contém, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Identificação do despacho que autoriza a abertura do concurso e da entidade que o realiza;
- b)Identificação do número de postos de trabalho a concurso e da modalidade de relação jurídica de emprego público;
- c)Identificação da UOE para a qual é aberto o concurso;
- d)Caracterização do conteúdo funcional da categoria, em conformidade com o estabelecido no ECPDESP e indicação da posição remuneratória correspondente;
- e)Requisitos gerais de admissão previstos no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, salvo o disposto no artigo 12.º-E do ECPDESP;
- f)Requisitos especiais de admissão legalmente previstos;
- g)Definição das áreas afins ao concurso pela especificação CNAEF - CITE;
- h)Forma e prazo de apresentação da candidatura;
- i)Prazo de validade do concurso;
- j)Composição e identificação do júri;
- k)Indicação dos critérios para aprovação em mérito absoluto e das grelhas de pontuação, critérios de seleção, seriação e desempate para avaliação das candidaturas aprovadas em mérito absoluto;
- l)Data ou prazo de realização das eventuais audições públicas;
- m)Identificação dos documentos exigidos para efeitos de candidatura.
- 2 -Os critérios para aprovação em mérito absoluto são definidos pelo CTC da UOE com observância dos requisitos mínimos de qualificação constantes do Anexo A ao presente regulamento.
- 3 -Por despacho do reitor da UPCoimbra, excecionalmente, podem ser estabelecidos requisitos mínimos diferentes dos definidos no número anterior, para áreas disciplinares específicas enquadradas nas Artes ou para áreas disciplinares emergentes onde não existam doutorados.
- 4 -As grelhas de pontuação referidas na alínea k) do n.º 1 são definidos pelo reitor da UPCoimbra, mediante proposta do CTC da UOE, tendo em conta os critérios utilizados para a avaliação do desempenho docente e o disposto no artigo 22.º
- 5 -O fator experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.
Artigo 16.º — Edital
Vigente desde: 22/10/2026