- 1 -Sempre que entenda necessário, o júri pode decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos aprovados em mérito absoluto.
- 2 -A audição pública incide sobre o currículo dos candidatos e não deve ser ponderada, substituindo ou condicionando a análise curricular, servindo apenas para o júri esclarecer aspetos curriculares das competências dos candidatos.
- 3 -O júri fixa a calendarização em função do número de candidatos e da duração das audições, que não deve exceder 30 minutos.
- 4 -A informação referida no número anterior é comunicada aos candidatos com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data da sua realização.
Artigo 24.º — Audições públicas
Vigente desde: 22/10/2026