- 1 -Concluída a fase de apreciação das candidaturas aprovadas em mérito absoluto, incluindo as audições públicas, o júri delibera, de forma fundamentada, à luz da grelha de pontuação, dos critérios de seleção e seriação fixados no edital, procedendo à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos.
- 2 -A classificação final dos candidatos é expressa na escala de 0 a 100 pontos e resulta de deliberação colegial fundamentada do júri.
Artigo 25.º — Classificação final dos candidatos
Vigente desde: 22/10/2026