- 1 -O júri do concurso é constituído:
- a)Pelo reitor da UPCoimbra ou por professor por ele designado, que preside;
- b)Por professores de instituições de ensino superior politécnicas nacionais públicas, por outros professores ou investigadores nacionais ou estrangeiros ou por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas.
- 2 -O júri integra, como vogais, cinco a nove individualidades efetivas com direito a voto e duas suplentes, maioritariamente externas à UPCoimbra, todas pertencentes à área disciplinar para que é aberto o concurso ou, nos casos em que o concurso é aberto para um setor, para uma das áreas disciplinares do mesmo.
- 3 -Os docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais só podem integrar os júris de concursos:
- a)Para professor adjunto quando pertençam a categoria superior àquela para que é aberto concurso;
- b)Para professor coordenador quando pertençam à própria categoria ou a categoria superior àquela para que é aberto concurso;
- c)Para professor coordenador principal quando pertençam à própria categoria.
- 4 -Os docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais só podem integrar os júris de concursos:
- a)Para professor adjunto e professor coordenador quando pertençam à categoria de professor associado ou categoria superior;
- b)Para professor coordenador principal quando sejam professores catedráticos.
- 5 -Os investigadores de instituições de ensino superior ou de investigação nacionais só podem integrar os júris de concursos:
- a)Para professor adjunto e professor coordenador quando pertençam à categoria de investigador principal ou a categoria superior;
- b)Para professor coordenador principal quando pertençam à categoria de investigador-coordenador.
- 6 -A nomeação de especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, deve ter em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.
- 7 -Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores, os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ser membros dos júris, a título excecional, quando não existam docentes em exercício de funções com competência adequada no domínio científico em causa e a sua designação se revele necessária em razão da sua reconhecida especial competência.
- 8 -Para efeitos do previsto no n.º 2, os professores aposentados, reformados ou jubilados da UPCoimbra não são considerados membros externos.
Artigo 9.º — Composição
Vigente desde: 22/10/2026