- 1 -Os docentes civis são docentes da carreira do ensino superior universitário ou politécnico ou individualidades com comprovada competência científica e pedagógica.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação do presente regulamento e do contrato celebrado, aos docentes e investigadores civis aplica-se o estatuto das respetivas carreiras docentes do ensino superior.
- 3 -Os docentes civis têm direito ao uso de traje e insígnias próprias, de acordo com a regulamentação do IUM e das UOA.
Artigo 56.º — Docentes civis
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022