- 1 -O pessoal militar necessário ao cumprimento da missão do IUM é assegurado pelos ramos das Forças Armadas e pela GNR, de acordo com as necessidades do ensino e formação e do regular funcionamento do IUM.
- 2 -Os docentes militares do DEPG são indigitados pelos ramos das Forças Armadas e pela GNR e são nomeados pelo comandante do IUM após parecer favorável do conselho científico.
- 3 -Os instrutores militares são indigitados pelos ramos das Forças Armadas e pela GNR, dentre militares com adequada competência profissional, e são nomeados pelo comandante do IUM.
- 4 -A prestação do serviço de docência por militares dos ramos das Forças Armadas e da GNR no DEPG deve ter um período mínimo de três anos.
- 5 -O início e a cessação do exercício de funções de docente militar têm lugar no fim do ano letivo.
- 6 -Os oficiais dos ramos das Forças Armadas e da GNR podem também desempenhar funções docentes no IUM em regime de acumulação de funções.
Artigo 60.º — Recrutamento de docentes e instrutores militares
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022