- 1 -O conselho diretivo é composto pelo comandante do IUM, pelos comandantes e diretor das UOA e pelo representante da GNR.
- 2 -O conselho diretivo, presidido pelo comandante do IUM, é o órgão superior de apoio à governação do IUM cuja composição, atribuições e competências constam do Estatuto do IUM.
- 3 -O secretário do conselho diretivo é, por inerência, o chefe do GABDIR do IUM.
- 4 -As reuniões do conselho diretivo são convocadas pelo comandante do IUM, através do respetivo secretário, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, com indicação da ordem do dia, local, data e hora da reunião. A convocatória e a documentação relativas às reuniões são enviadas por meio eletrónico, com exceção da documentação que, por razões técnicas ou de segurança não possa ser distribuída por esse meio.
- 5 -O local das reuniões é, em regra, o da sede do IUM em Pedrouços, podendo também ser realizadas, extraordinariamente e por decisão do comandante do IUM, em qualquer outro lugar adequado para o efeito.
- 6 -O conselho diretivo reúne ordinariamente uma vez por trimestre, podendo ainda reunir extraordinariamente por solicitação de qualquer das entidades referidas no n.º 1.
- 7 -O conselho diretivo pode reunir em sessão alargada, integrando, além dos membros previstos no n.º 1, o chefe do DEPG e o chefe do CIDIUM, não tendo direito a voto.
- 8 -O comandante do IUM pode convidar outras entidades, militares ou civis, para apoiar na apreciação de determinadas matérias, participando nas reuniões sem direito a voto.
- 9 -De cada reunião do conselho diretivo é lavrada ata, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo (CPA), a qual, depois de devidamente assinada pelo comandante do IUM e pelo secretário, é depositada em arquivo próprio no GABDIR.
- 10 -O conselho diretivo só pode reunir desde que todos os seus membros estejam presentes, podendo fazer-se representar.
- 11 -As deliberações do conselho diretivo são tomadas por maioria absoluta, salvaguardando as matérias que digam respeito especificamente às autonomias das UOA e outras matérias previstas em normativos que determinem outra maioria exigível para deliberação.
- 12 -As deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto.
Artigo 7.º — Conselho diretivo
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022