- 1 -As comunicações aos candidatos são efetuadas por uma das seguintes formas:
- a)E-mail com recibo de entrega da notificação;
- b)Notificação através de plataforma eletrónica;
- c)Ofício registado;
- d)Notificação pessoal.
- 2 -O projeto de resultados da avaliação é divulgado no local indicado no aviso de abertura do concurso até 60 dias úteis após a data-limite de submissão de candidaturas.
- 3 -Os resultados da avaliação são comunicados por escrito aos candidatos para efeitos de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, até 10 dias úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas ou da realização dos métodos de seleção, quando aplicável.
- 4 -Os candidatos podem, querendo, pronunciar-se em sede de audiência prévia, podendo remeter a exposição por via eletrónica para o endereço indicado no anúncio de abertura do concurso ou para plataforma eletrónica, quando aplicável, tendo por suporte o formulário tipo disponibilizado para o efeito no sítio na Internet do IPCA.
- 5 -Decorrido o prazo de audiência prévia, ou apreciadas as questões nesse âmbito suscitadas, o júri elabora a lista de ordenação final dos candidatos admitidos, submetendo a mesma, acompanhada das restantes peças do procedimento, a homologação do Presidente do IPCA.
- 6 -Sempre que o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência prévia de interessados se torne impraticável, esta é substituída por consulta pública, realizada nos termos e nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.
- 7 -A audiência prévia pode ser dispensada sempre que a decisão conduza à atribuição de bolsa a todos os candidatos.
- 8 -A decisão final deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias úteis após a conclusão da audiência prévia de interessados ou da consulta pública.
- 9 -Após homologação final, a lista unitária de ordenação final é comunicada aos candidatos.
- 10 -Da referida lista unitária de ordenação final, devidamente homologada, cabe reclamação para o presidente do IPCA, a apresentar no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação, a qual não tem efeito suspensivo.
Artigo 16.º — Divulgação dos resultados
Vigente desde: 18/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2023