- 1 -A alteração do plano de atividades depende de autorização do Presidente do IPCA.
- 2 -O pedido de alteração do plano de atividades deve ser acompanhado de parecer do orientador científico e do coordenador do projeto.
- 3 -Salvo em circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas pelos envolvidos, não é autorizada a mudança de orientador científico, de plano de atividades ou de instituições de acolhimento.
Artigo 20.º — Alteração do plano de atividades
Vigente desde: 18/12/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2023