- 1 -Os bolseiros beneficiam dos direitos previstos nos artigos 9.º a 11.º do EBI.
- 2 -Na suspensão das atividades a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 9.º, do EBI, pode ser mantido o pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, caso haja condições técnicas e financeiras para suportar tais encargos, mediante parecer favorável do coordenador responsável do projeto ou da entidade de acolhimento. Neste caso, não há lugar ao pagamento de outros subsídios aplicáveis nas eventualidades previstas naquelas disposições, nos termos legais gerais, reiniciando-se a contagem no 1.º dia útil de atividade do bolseiro após a interrupção.
Artigo 22.º — Direitos dos bolseiros
Vigente desde: 18/12/2023
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Em vigor desde 18/12/2023