- 1 -No caso de incumprimento reiterado e grave por parte do bolseiro, aferido por qualquer meio de prova documental, na sequência de denúncia apresentada pelo orientador científico, o IPCA tem direito a exigir a restituição das importâncias que lhe atribuiu, se comprovada conduta culposa.
- 2 -O IPCA tem ainda direito a exigir do bolseiro a restituição das importâncias atribuídas, designadamente por não cumprimento do plano de trabalhos ou, quando aplicável, por não entrega da tese ou da dissertação para a obtenção do grau no período fixado para o efeito, salvo motivos ponderosos e devidamente justificados.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável no caso de desistência de bolsa, por parte do bolseiro, depois de decorrido metade do período da duração da mesma e sem a entrega da tese para a obtenção do grau no período de três anos após a cessação do contrato de bolsa.
- 4 -Compete ao Presidente do IPCA ou em quem o mesmo delegar a competência a decisão de aplicação das sanções a que se refere o presente artigo.
Artigo 29.º — Sanções
Vigente desde: 18/12/2023
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Em vigor desde 18/12/2023