- 1 -Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a menção de serem os mesmos apoiados financeiramente pelo IPCA.
- 2 -Quando se trate de atividades de I&D apoiadas por financiamento comunitário, designadamente FSE ou FEDER ou programas de idêntica natureza, devem ser inscritos nos documentos referentes a estas ações as insígnias do Programa e da UE, conforme as normas gráficas de cada programa operacional.
- 3 -A divulgação de resultados da investigação financiada ao abrigo do presente Regulamento deve obedecer às normas de acesso aberto de dados, publicações e outros resultados da investigação em vigor no IPCA.
Artigo 32.º — Menção de apoios e divulgação de resultados
Vigente desde: 18/12/2023
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Em vigor desde 18/12/2023