- 1 -O desempenho de funções a título de bolseiro é efetuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de profissão ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
- a)Direitos de autor e de propriedade industrial, desde que expressamente previsto no respetivo contrato de bolsa;
- b)Realização de conferências e palestras;
- c)Cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas, desde que autorizados;
- d)Ajudas de custo e despesas de deslocação;
- e)Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
- f)Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
- g)Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhas à instituição a que esteja vinculado;
- h)Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais e estrangeiros, desde que autorizado;
- i)Prestação de serviço docente pelos bolseiros no IPCA ou, excecionalmente e no âmbito de protocolo existente, em outra instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios e autorização prévia da instituição de acolhimento, e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.
- 3 -Os bolseiros podem prestar serviço docente no IPCA mediante autorização desta instituição e com os limites impostos na alínea i) do n.º 2.
- 4 -Considera-se, ainda, compatível com os regimes de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, mesmo que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa ou desempenhadas sem caráter de permanência, não prejudicando a execução do referido plano de trabalhos e sempre que autorizadas pelo IPCA.
- 5 -A realização das atividades referidas nos números anteriores carece de prévio pedido de autorização dirigido ao presidente do IPCA, acompanhado de parecer do orientador científico, só podendo ser realizadas após autorização.
- 6 -Os bolseiros não podem beneficiar, em simultâneo, de qualquer outra bolsa, salvo se se tratar de cofinanciamento e existir acordo entre as respetivas entidades financiadoras.
- 7 -Em casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados pelo Presidente do IPCA, e nos casos em que tal não seja decorrência necessária da concessão da bolsa, admite-se que os bolseiros aufiram contrapartidas adicionais pela prestação de serviço docente, as quais não podem exceder as que resultam das disposições legais aplicáveis ao pessoal especialmente contratado a uma categoria não superior à de Professor Adjunto, em regime de tempo parcial até 25 %.
- 8 -Os pedidos de acumulação de funções requerem parecer do orientador científico.
Artigo 6.º — Exclusividade
Vigente desde: 18/12/2023
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Em vigor desde 18/12/2023