- 1 -A atividade de cada bolseiro é acompanhada por um orientador científico, ao qual compete supervisionar e garantir o respetivo enquadramento e a correta consecução do plano de atividades, bem como a qualidade e adequação às finalidades previstas, incumbindo-lhe ainda o dever de informar o IPCA de qualquer anomalia que verifique ou de que tenha conhecimento.
- 2 -O orientador científico deve ter vínculo ao IPCA é o coordenador científico do projeto ou outro docente ou investigador membro da equipa do projeto, com competências reconhecidas no domínio específico do trabalho de investigação suportado pela bolsa, no caso das bolsas atribuídas no âmbito de projetos e ou de unidades básicas e ou transversais de investigação, sendo nos restantes casos designado no ato de apresentação da candidatura sob proposta do candidato a bolseiro.
- 3 -O orientador científico tem os direitos e deveres estabelecidos no EBI, competindo-lhe designadamente:
- a)Supervisionar a atividade desenvolvida pelo bolseiro no âmbito do plano de atividades;
- b)Garantir a afetação exclusiva do bolseiro ao cumprimento do plano de atividades;
- c)Garantir boas condições para a realização dos trabalhos integrados na bolsa;
- d)Emitir declarações comprovativas das atividades desenvolvidas pelo bolseiro no IPCA;
- e)Elaborar, na língua portuguesa ou inglesa, um relatório final de avaliação de atividade do bolseiro, conforme o modelo do Anexo II, o qual deve ser remetido pelo orientador científico ao IPCA que o remeterá, através dos serviços de recursos humanos, à FCT.
- 4 -As falsas declarações do orientador científico impedem a continuidade da supervisão e são punidas nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.
Artigo 7.º — Orientador Científico
Vigente desde: 18/12/2023
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Em vigor desde 18/12/2023