- 1 -As bolsas de iniciação à investigação, adiante designadas BII, destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, num mestrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D a desenvolver em instituições nacionais.
- 2 -As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades inicias de I&D por licenciados que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico, nomeadamente cursos de formação avançada ou pós-graduações, de acordo com o regime legal estabelecido nos números 3 a 6 do artigo 4.º do Regime Jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 março, na sua redação atual, integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.
- 3 -As BII têm a duração mínima de um mês, podendo ser renovadas até ao prazo máximo de um ano.
- 4 -As BII direta ou indiretamente financiadas pela FCT não podem ser atribuídas a quem já tenha beneficiado de bolsas de investigação direta ou indiretamente financiadas pela FCT, atribuídas nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
- 5 -As BII não podem ser atribuídas a quem já tenha beneficiado de qualquer bolsa de investigação atribuída nos termos do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Bolsas de iniciação à investigação
Vigente desde: 18/12/2023
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