- 1 -Para efeitos de consulta na orientação estratégica, distribuição de serviço docente, nomeação de coordenação de cursos, utilização dos recursos e articulação da investigação e do ensino, o Instituto está organizado nas seguintes Áreas de Ensino e Investigação:
- a)Geografia Física e Ordenamento do Território;
- b)Geografia Humana e Ordenamento do Território.
- 2 -As Áreas de Ensino e Investigação constituem estruturas de atuação especializada que devem cooperar entre si para a prossecução dos objetivos do Instituto, designadamente por forma a garantir a afirmação científica e disciplinar da Geografia.
- 3 -A constituição de novas Áreas de Ensino e Investigação é deliberada pelo Conselho Científico e sujeita a aprovação pelo Conselho de Escola.
- 4 -As reuniões das Áreas de Ensino e Investigação são convocadas pelo Presidente do Conselho Científico.
- 5 -São membros das Áreas todos os doutorados docentes e investigadores com contrato de trabalho em funções públicas a tempo integral, sendo a vinculação a uma Área indicada pelos próprios em conformidade com a respetiva trajetória docente e/ou de investigação e validada pelo Conselho Científico.
Artigo 12.º — Áreas de Ensino e Investigação
Vigente desde: 04/11/2025
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Em vigor desde 04/11/2025