Em situação de gravidade para a vida do Instituto, o Conselho de Escola, convocado especificamente pelo seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros, a suspensão do Presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
Artigo 28.º — Suspensão e destituição
Vigente desde: 04/11/2025
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