- 1 -Durante o impedimento temporário justificado do Presidente, assumirá as funções, interinamente, o vice-presidente mais graduado, por categoria e antiguidade.
- 2 -Considera-se impedimento temporário justificado, as ausências ao serviço por motivos de representação, doença, férias, participação em encontros e reuniões científicas e outro tipo de licenças previstas na lei.
- 3 -Caso não exista um Vice-presidente, assumirá as funções do Presidente o docente do Conselho de Escola mais graduado, por categoria e antiguidade, em efetividade de funções.
- 4 -Caso a situação de incapacidade do Presidente se prolongue por período superior a 30 dias, o Conselho de Escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.
Artigo 29.º — Substituição interina
Vigente desde: 04/11/2025
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Em vigor desde 04/11/2025