- 1 -O Presidente pode ser coadjuvado por um ou dois vice-presidentes, escolhidos de entre os docentes e investigadores doutorados, por ele livremente nomeados e exonerados.
- 2 -Os vice-presidentes podem ser dispensados até ao máximo de 50 % da prestação do serviço docente, mediante decisão do Conselho de Escola, sob proposta do Presidente.
Artigo 31.º — Vice-presidentes
Vigente desde: 04/11/2025
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