- 1 -As assembleias de voto são dirigidas por uma mesa constituída por três elementos, um presidente e dois vogais, cada um em representação dos diferentes corpos do Instituto, como tal nomeados pelo Presidente do Instituto, sob proposta da Comissão Eleitoral, a que cada candidatura pode fazer agregar um elemento por ela designado, que tem de ser comunicado à Comissão Eleitoral com pelo menos 24 horas de antecedência.
- 2 -As assembleias de votos abrem às 9 horas e encerram às 19 horas.
- 3 -Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
- a)No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
- b)No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida;
- c)No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
- 4 -Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
- 5 -Considera-se ainda nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.
- 6 -No dia do ato eleitoral, não são permitidas quaisquer manifestações relativas às listas eleitorais em confronto.
Artigo 16.º — Votação
Vigente desde: 04/11/2025
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