- 1 -O apuramento efetuar-se -á no próprio dia das eleições.
- 2 -Após o fecho das urnas procede-se à contagem dos votos, elaborando-se uma ata assinada por todos os membros da mesa, onde são registados os resultados apurados, nomeadamente os votos entrados em urna, o número de votos que couber a cada lista, bem como o número de votos brancos e nulos.
- 3 -Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na ata contra as decisões maioritárias da mesa.
- 4 -Os boletins de voto, em caixa selada, e as atas são entregues no próprio dia ao Presidente da Comissão Eleitoral, que decide sobre eventuais protestos lavrados na ata, procede à afixação dos resultados e comunica-os ao Presidente do Instituto e ao Reitor.
Artigo 17.º — Apuramento
Vigente desde: 04/11/2025
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Em vigor desde 04/11/2025