- 1 -O Presidente é eleito pelo Conselho de Escola segundo as regras e procedimento referidos nos números seguintes.
- 2 -A eleição do Presidente deve ocorrer durante o mês anterior ao termo do mandato do Presidente cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de trinta dias úteis após a declaração de vacatura do cargo.
- 3 -O procedimento de eleição do Presidente é organizado pelo Conselho de Escola e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.
- 4 -O procedimento de eleição envolve necessariamente a audição pública dos candidatos e a discussão dos programas de ação apresentados.
- 5 -Considera-se eleito Presidente o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.
- 6 -Se na primeira votação nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções, proceder-se-á a uma segunda votação à qual apenas poderão concorrer os dois candidatos mais votados que não hajam retirado as suas candidaturas.
- 7 -Se não houver candidatos ou em caso de não ter sido atingida a maioria requerida de harmonia com o disposto nos números anteriores, o Conselho de Escola abre um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não poderá ser superior a um mês.
Artigo 18.º — Eleição
Vigente desde: 04/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2025