- 1 -O presente Regulamento pode ser revisto.
- a)Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções;
- b)Em qualquer momento por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.
- 2 -Podem propor alterações ao Regulamento Eleitoral:
- a)O Presidente;
- b)O Conselho Científico;
- c)O Conselho Pedagógico;
- d)Qualquer membro do Conselho de Escola;
- e)Um conjunto de 10 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes;
- f)Um conjunto de 20 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos docentes e investigadores;
- g)Um conjunto de 30 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral do pessoal técnico e administrativo.
- 3 -Os projetos de revisão são submetidos a discussão pública no Instituto pelo prazo de 30 dias úteis.
Artigo 21.º — Revisão
Vigente desde: 04/11/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2025