- 1 -Os cadernos eleitorais, um relativo a docentes e investigadores, um relativo aos estudantes, e um relativo ao pessoal técnico e administrativo, são mandados elaborar pelo Presidente do Instituto.
- 2 -Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente em 25 de outubro do ano letivo em que venha a ter lugar a eleição.
- 3 -Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à Comissão Eleitoral que os publicitará na página da Internet e os afixará em locais próprios.
- 4 -Dos cadernos eleitorais cabe reclamação a apresentar à Comissão Eleitoral no prazo de cinco dias úteis a contar da data da respetiva publicitação, que decidirá no prazo máximo de três dias úteis.
- 5 -Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais são considerados definitivos.
Artigo 9.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 04/11/2025
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Em vigor desde 04/11/2025