- 1 -O CCPCAD-ESEL é divulgado a toda a Comunidade ESEL, estando disponível na página da internet da ESEL e no Portal de Denúncias próprio supra referido no n.º 3 do artigo 7.º
- 2 -O CCPCAD-ESEL deve ser referido nos contratos de trabalho conforme, aquisição de bens e serviços, bolsa e estágio, devendo passar a ser parte integrante dos contratos que venham a ser celebrados, e divulgados às pessoas, singulares ou coletivas, com quem a ESEL tenha já celebrado esses contratos.
Artigo 10.º — Publicitação e divulgação
Vigente desde: 31/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2024