- 1 -Entende-se por assédio a prática de comportamentos indesejados percecionados como abusivos, praticados de forma persistente e reiterada, que tenham como objetivo ou efeito, qualquer que seja o meio adotado, perturbar ou constranger a pessoa, afetar a dignidade e diminuir a autoestima, expor a intimidade ou vida privada ou criar um ambiente pessoal, profissional ou estudantil intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador que inclusive, possa por em causa a ligação à ESEL.
- 2 -O assédio moral operacionaliza-se em quatro dimensões: Intimidação; Humilhação pessoal/desvalorização; Isolamento Social e Abuso de poder/perseguição profissional.
- 3 -Constitui assédio sexual comportamentos indesejados em função do género, ou com conotação sexual ou violência, percecionados como abusivos, que afetem a dignidade da pessoa visada, podendo incluir outros comportamentos inapropriados sob a forma verbal, não verbal ou física, podendo incluir tentativas de contacto físico perturbador, pedidos de favores sexuais com o objetivo ou efeito de obter vantagens, chantagem e mesmo uso de força ou estratégias de coação da vontade da outra pessoa.
- 4 -Entende-se por discriminação qualquer prática, distinção ou exclusão que, em razão de ascendência, sexo, origem étnica ou raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas, filosóficas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, orientação sexual, idade, estado de saúde, estado civil, estatuto de migrante ou refugiado, identidade de género, expressão de género, património genético, filiação sindical ou de qualquer combinação destes fatores, tenha por objetivo ou efeito sujeitar uma pessoa a um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável.
- 5 -Sem prejuízo do antes referido, entende-se por assédio Vertical de sentido descendente, quando praticado por superior hierárquico para com dependente hierárquico; vertical de sentido ascendente, quando praticado por dependente hierárquico para com o superior hierárquico; horizontal, quando praticado por colegas/entre trabalhadores/as; outro, quando praticado por terceiros.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 31/10/2024
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Em vigor desde 31/10/2024