- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, esta é apresentada por escrito, podendo o/a denunciante/queixoso/a ou participante identificar-se ou apresentá-la anonimamente.
- 2 -Deverá conter uma descrição clara, precisa, completa e verdadeira dos factos ocorridos que podem constituir assédio ou discriminação, incluindo as datas e locais, bem como a identificação das pessoas envolvidas, indicando, na medida do possível, meios de prova que possam documentar ou testemunhar os acontecimentos.
- 3 -Podem ser realizadas em canal de denúncias próprio, disponível na página institucional da ESEL.
- 4 -Relativamente aos/às trabalhadores/as da ESEL que se entendam alvo de assédio no trabalho dentro da ESEL podem, ainda, apresentar queixa ou denúncia da situação ao seu superior hierárquico imediato, ou ao superior hierárquico mais elevado, caso o/a visado/a seja o/a superior hierárquico/a imediato, ou diretamente ao/à Presidente da ESEL, devendo aquele/a reduzir a mesma a escrito, com o consentimento das/os alegada/s vítimas.
- 5 -Caso o/a visado/a seja o/a Presidente da ESEL, será a mesma apresentada ao/à Presidente do Conselho Geral da ESEL.
Artigo 7.º — Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia/participação ou queixa
Vigente desde: 31/10/2024
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