- 1 -Recebida a denúncia, nos termos do artigo 5.º, a ESEL promoverá o procedimento que considere adequado, em função dos indícios fácticos e probatórios nela constantes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ESEL instaurará procedimento disciplinar, de acordo com o previsto nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, sem prejuízo do eventual procedimento criminal/penal a que haja lugar.
- 3 -Para além do disposto no número anterior, a ESEL considera-se no direito de imputar os deveres e responsabilidades constantes do CCPCAD-ESEL a qualquer pessoa abrangida pelo mesmo, de acordo com o disposto no artigo 2.º, independentemente da relação jurídica que detenha com a ESEL, devendo, por conseguinte, ser-lhe aplicadas as consequências contratual e legalmente previstas.
- 4 -A prática de assédio ou discriminação confere às vítimas o direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, de acordo com o previsto na lei.
- 5 -A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 29.º do Código do Trabalho, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.
- 6 -A ESEL é responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio, nos termos fixados pelo Governo em regulamentação própria.
- 7 -Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho sejam imputados a empresas prestadoras ou fornecedoras de bens ou serviços, ou aos/às seus/suas trabalhadores/as, a ESEL deverá instaurar um processo de inquérito tendente ao apuramento dos factos, podendo o contrato cessar com fundamento em justa causa.
- 8 -Quando esteja em causa a prática de assédio, não pode ser dispensada a aplicação da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória, nos termos do n.º 5, do artigo 29.º, do n.º 5 do artigo 328.º, do n.º 1, do artigo 562.º e do n.º 3 do artigo 563.º, todos do Código do Trabalho.
Artigo 8.º — Procedimento e responsabilidade
Vigente desde: 31/10/2024
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Em vigor desde 31/10/2024