- 1 -Nos casos previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, sem prejuízo dos elementos previstos no anexo i do Decreto-Lei n.º 15/2022, integram o pedido de licenciamento de instalação de armazenamento colocalizado os seguintes elementos, sob pena de aplicação do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/2022:
- a)Documentação que ateste os poderes de representação do autor do pedido;
- b)Título de reserva de capacidade de injeção na RESP (TRC) preexistente, se aplicável, previamente obtido de acordo com os procedimentos definidos para o efeito no Decreto-Lei n.º 15/2022;
- c)Nos casos em que o armazenamento se associa a instalação já licenciada, identificação da licença preexistente;
- d)Nos casos em que já existam outras instalações de armazenamento licenciadas associadas ao mesmo título de reserva de capacidade, identificação dessas instalações e respetivas condições aplicáveis.
- e)Resumo das condições de funcionamento pretendidas, designadamente:
- i)Potência aparente máxima de injeção na RESP;
- ii)Valor máximo de potência aparente pretendido para o carregamento a partir da RESP, não podendo exceder o definido na subalínea anterior;
- iii)Capacidade energética nominal da instalação, expressa em MWh.
- 2 -Nos casos de UPAC dispensadas de título de reserva de capacidade de injeção na RESP nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, o pedido é instruído sem o elemento previsto na alínea b) do número anterior, mantendo-se os demais elementos e o procedimento de controlo prévio correspondente à potência instalada da instalação.
- 3 -Quando se trate de hibridização através de novas unidades de armazenamento, além dos elementos previstos no n.º 1, aplica-se ainda o disposto no n.º 6 do artigo 74.º e no n.º 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, sendo dispensada a atribuição de TRC próprio nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do mesmo diploma e promovida a alteração do TRC preexistente nos termos do n.º 2 do artigo 74.º daquele decreto-lei.
- 4 -Nos casos em que se pretenda um aumento de potência instalada de instalação de armazenamento já licenciada, para além dos elementos referidos no n.º 1 e sob igual cominação, integra ainda o pedido a identificação da instalação de armazenamento pré-existente e respetivas condições aplicáveis.
- 5 -A injeção na RESP do conjunto formado pela instalação de armazenamento e pelas unidades de produção do centro eletroprodutor ou da UPAC associados não pode exceder, em cada momento, a capacidade de injeção na RESP fixada no título de reserva de capacidade de injeção na RESP ou no título de controlo prévio aplicáveis, sem prejuízo dos condicionamentos técnicos concretamente fundamentados que sejam estabelecidos no parecer conjunto previsto no artigo 6.º e da obrigação de injeção prioritária prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 15/2022.
Artigo 4.º — Licenciamento de instalação de armazenamento colocalizado
Vigente desde: 23/10/2026