- 1 -Nos casos previstos na alínea b do n.º 1 do artigo 1.º, o pedido de registo prévio de instalação de armazenamento segue o procedimento previsto nos artigos 55.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 15/2022 e integra os seguintes elementos:
- a)Documentação que ateste os poderes de representação do autor do pedido;
- b)Nos casos em que o armazenamento se associa a instalação com título de controlo prévio atribuído, identificação do referido título;
- c)Nos casos em que já existam outras instalações de armazenamento com título de controlo prévio atribuído associadas ao mesmo ponto de interligação com a RESP, identificação dessa instalação e respetivas condições aplicáveis.
- d)Resumo das condições de funcionamento pretendidas, designadamente:
- i)Potência aparente máxima de injeção na RESP;
- ii)Valor máximo de potência aparente pretendido para o carregamento a partir da RESP, não podendo exceder o definido na subalínea anterior;
- iii)Capacidade energética nominal da instalação, expressa em MWh.
- 2 -Nos casos em que se pretenda um aumento de potência instalada de instalação de armazenamento com título de controlo prévio atribuído, identificação dessa instalação e respetivas condições aplicáveis.
- 3 -Os procedimentos de registo prévio de instalações de armazenamento não podem exceder, no seu conjunto, o limite de três meses previsto na alínea b) do n.º 11 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 15/2022.
- 4 -As alterações ao registo que não constituam alteração substancial estão dispensadas de novo registo e ficam sujeitas a mero averbamento, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 15/2022.
Artigo 5.º — Registo prévio de instalação de armazenamento
Vigente desde: 23/10/2026