- 1 -O parecer conjunto emitido pelo operador de rede (OR) competente e pelo Gestor Global do Sistema Elétrico Nacional (GGS) ao abrigo do n.º 4 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 15/2022 concretiza o procedimento de verificação prévia da capacidade de carregamento através da RESP previsto no n.º 3 do mesmo artigo e incide sobre:
- a)O valor máximo de potência aparente permitido para o carregamento da instalação de armazenamento a partir da RESP;
- b)As condições técnicas a acautelar pela instalação de armazenamento, em conformidade com a regulamentação técnica referida no artigo 7.º;
- c)As restrições de funcionamento aplicáveis no âmbito do regime de acesso à rede com restrições, quando existam, as quais são identificadas, quantificadas e, sempre que possível, delimitadas no tempo;
- d)Outros aspetos técnicos com incidência direta na segurança e fiabilidade da RESP ou do SEN, desde que concretamente fundamentados.
- 2 -O parecer conjunto é fundamentado e assenta em critérios técnicos objetivos, proporcionais e não discriminatórios, concluindo de modo expresso e claro sobre todas as questões submetidas à pronúncia das entidades consultadas.
- 3 -O valor máximo de potência aparente permitido para o carregamento a partir da RESP, determinado nos termos da alínea a) do n.º 1, fica a constar do título de controlo prévio, dependendo a sua modificação superveniente do procedimento de alteração do título aplicável, nos termos do artigo 35.º ou dos n.os 6 e 7 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, consoante a forma de controlo prévio.
Artigo 6.º — Parecer conjunto do operador de rede e do Gestor Global do Sistema Elétrico Nacional
Vigente desde: 23/10/2026