- 1 -O presente regulamento estabelece a instrução e a formação destinada aos bombeiros dos quadros de comando e ativo dos corpos de bombeiros pertencentes a associações humanitárias de bombeiros e, ainda, aos bombeiros voluntários dos diversos quadros e carreiras dos corpos de bombeiros detidos por municípios.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento, considera-se como:
- a)Instrução, as ações de treino com vista ao aperfeiçoamento permanente dos conhecimentos adquiridos em contexto de formação;
- b)Formação, as unidades de formação de curta duração (UFCD) e módulos cuja frequência é exigida para o ingresso nas carreiras de oficial bombeiro, de bombeiro voluntário e de bombeiro especialista, para o acesso nas carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário, para a nomeação em cargos de comando, bem como as UFCD e módulos que se destinam ao seu aperfeiçoamento técnico.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/12/2023
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Em vigor desde 20/12/2023