- 1 -O comandante do corpo de bombeiros deve elaborar, até ao final do mês de novembro de cada ano, o Plano de Instrução para o ano seguinte, remetendo-o ao comando sub-regional de emergência e proteção civil respetivo para aprovação.
- 2 -O Plano de Instrução deve prever a realização de, no mínimo, 60 horas/ano de atividades de instrução, por forma a permitir que os bombeiros do quadro ativo cumpram o disposto nos artigos 4.º e 6.º da Portaria n.º 32-A/2014, de 7 de fevereiro, nomeadamente, as horas mínimas de instrução necessárias para cumprimento do serviço operacional anual.
Artigo 3.º — Organização da instrução
Vigente desde: 20/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2023