- 1 -O presente regulamento adota a escala europeia de comparabilidade de classificações para efeitos de classificação final.
- 2 -A classificação final é expressa por uma média aritmética face ao número de créditos correspondente a cada unidade curricular.
- 3 -Para o cálculo da classificação final, a classificação obtida em cada unidade curricular será multiplicada pelo número de créditos (ECTS) que lhes corresponde no plano de estudos, sendo aquela apurada pela média ponderada do número de créditos (ECTS) com classificação quantitativa.
Artigo 33.º — Coeficiente
Vigente desde: 04/11/2024
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