- 1 -O estudante tem o direito de consultar as suas provas e de ser esclarecido quanto aos critérios utilizados na respetiva correção independentemente do regime ou da época de avaliação em que se encontre.
- 2 -A consulta da prova deve ocorrer em regime de videoconferência com o docente avaliador ou com o responsável da UC em sua substituição, devendo a data e hora ser dada a conhecer com uma antecedência mínima de 48 horas.
- 3 -A consulta de prova deve ocorrer até 3 (três) dias úteis após a divulgação dos resultados da avaliação da prova em questão ou a anteceder em pelo menos 48 horas o dia da avaliação da época seguinte.
- 4 -Os estudantes têm direito à revisão dos elementos de avaliação apenas quando efetuam avaliação final na época normal, na época de recurso ou em época especial para a conclusão do curso, para trabalhador-estudante/regimes especiais legalmente previstos, ou ainda de mobilidade internacional, mediante pedido, devidamente fundamentado, dirigido ao diretor da unidade orgânica e entregue na Secretaria Escolar, em formato presencial ou online, no prazo de 2 (dois) dias úteis após o lançamento da nota, nos termos do artigo 29.º, sendo devido o pagamento dos emolumentos estabelecidos na tabela em vigor.
- 5 -Não são passíveis de revisão provas realizadas ao longo do período letivo, no âmbito da avaliação contínua.
- 6 -As classificações atribuídas por um júri não podem ser objeto de pedidos de revisão de prova.
- 7 -Os estudantes podem requerer a revisão dos elementos de avaliação escritos até 48 (quarenta e oito) horas após a consulta dos mesmos, não sendo considerados os pedidos efetuados antes da sessão de esclarecimento.
- 8 -Mediante o requerimento apresentado pelo estudante nos serviços, para efeitos do número anterior, o Reitor solicita a correção dos elementos de avaliação escritos a outro docente da mesma área científica.
- 9 -A nova classificação, quando superior à que foi objeto de revisão, é homologada pelo ou, na sua ausência ou por delegação, pelo Diretor da Unidade Orgânica à qual o ciclo de estudos está afeto, e é comunicada ao estudante no prazo máximo de 20 (vinte) dias seguidos após a receção do pedido, não contando para este prazo o mês de agosto e os períodos de encerramento da instituição.
- 10 -Caso haja lugar a alteração da nota, compete ao Diretor de Curso retificar a mesma no Sistema de Gestão Académica, seguido da assinatura, presencial ou eletrónica, do respetivo termo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após lhe ter sido comunicada a decisão.
- 11 -Caso o pedido de revisão efetuado pelo estudante resulte numa melhoria da sua classificação, com aprovação, é-lhe devolvido o montante liquidado a título de emolumentos.
- 12 -Da decisão do pedido de revisão de prova não cabe recurso, exceto se estiver em causa a preterição de formalidades legais, caso em que o recurso é efetuado em requerimento dirigido ao quem compete decidir no prazo de 10 dias úteis.
- 13 -Não pode ser objeto de pedido de revisão da classificação obtida:
- a)Nas unidades curriculares de conclusão de curso, do 2.º ciclo de estudos, designadamente de dissertação, ou trabalho de projeto, ou de relatório de estágio, ou de tese, ou de outros trabalhos equivalentes;
- b)Nas unidades curriculares de projeto aplicado/ou projeto final de cursos de 1.º ciclo, ou de seminário.
Artigo 36.º — Consulta e pedido de revisão de provas
Vigente desde: 04/11/2024
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Em vigor desde 04/11/2024