- 1 -Todos os membros dos órgãos da Escola, salvo, os membros cooptados em situações devidamente justificadas, têm obrigação de participar nas reuniões e nas atividades do órgão a que pertencem.
- 2 -A comparência às reuniões dos órgãos da Escola prefere a qualquer outro serviço, à exceção de provas de avaliação, de concursos e do disposto na alínea anterior.
Artigo 14.º — Participação
Vigente desde: 04/02/2026
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Em vigor desde 04/02/2026