- 1 -As votações são nominais, exceto nas deliberações referentes à apreciação de comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa, que são sempre feitas por escrutínio secreto.
- 2 -As deliberações dos órgãos da Escola são tomadas por maioria absoluta, exceto nos casos previstos na lei e nestes estatutos.
- 3 -São inválidas as deliberações de qualquer órgão nos casos em que:
- a)Sejam tomadas em reuniões não regularmente convocadas;
- b)Sejam tomadas em reuniões sem quórum;
- c)Não obtenham a maioria legal exigida;
- d)Que incidam sobre matérias estranhas às suas atribuições.
- 4 -A discriminação dos resultados das votações e deliberações consta obrigatoriamente das atas.
Artigo 16.º — Votações e deliberações
Vigente desde: 04/02/2026
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