Os membros dos órgãos da Escola são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infrações cometidas no exercício das suas funções, salvo se tiverem feito exarar em ata a sua oposição às deliberações tomadas, ou não tiverem estado presentes nas reuniões em que as referidas infrações foram cometidas.
Artigo 17.º — Responsabilidade
Vigente desde: 04/02/2026
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Em vigor desde 04/02/2026