- 1 -A assembleia da escola elege um presidente de entre os representantes dos professores.
- 2 -A assembleia de escola é dirigida pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário, nomeados pelo presidente, cabendo obrigatoriamente a vice-presidência a um professor.
- 3 -O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências.
- 4 -A assembleia reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a solicitação do diretor da Escola, ou por um terço dos seus membros.
- 5 -A assembleia de escola só pode reunir quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente, ou a participar através de meios telemáticos, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta dos presentes, salvo nos casos em que, por disposição legal, seja exigível maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- 6 -O presidente pode convidar para as reuniões, por conveniência de agenda e sem direito a voto, individualidades cujas funções/competências o justifiquem.
Artigo 23.º — Funcionamento
Vigente desde: 04/02/2026
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