- 1 -Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões cujos modelos são aprovados pela presente Portaria, pode ser emitida uma segunda via, fazendo-se expressa menção desse facto.
- 2 -A Entidade Orçamental deve proceder ao registo do extravio, destruição ou deterioração, bem como da emissão de uma segunda via do respetivo cartão.
Artigo 6.º — Extravio, destruição ou deterioração
Vigente desde: 06/11/2025
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