- 1 -A Assembleia da Escola elege um Presidente de entre os representantes dos docentes.
- 2 -A Assembleia reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou a solicitação do Diretor da Escola, ou por um terço dos seus membros.
- 3 -A Assembleia de Escola só pode reunir quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja, fisicamente, presente ou a participar através de meios telemáticos e as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos presentes, salvo nos casos em que, por disposição legal, seja exigível maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 14.º — Funcionamento
Vigente desde: 04/02/2026
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Em vigor desde 04/02/2026