- 1 -Os lugares de direção e chefia são providos de acordo com as regras legais em vigor.
- 2 -As unidades orgânicas que não disponham de lugares de direção são coordenadas pelo trabalhador designado para o efeito, pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, de acordo com as suas competências de direção dos serviços.
- 3 -O pessoal de direção, chefia e coordenação é responsável perante o Secretariado Executivo Intermunicipal pela orientação do respetivo serviço.
Artigo 24.º — Direção, chefia e coordenação
Vigente desde: 20/12/2023
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Em vigor desde 20/12/2023