- 1 -Sem prejuízo das atribuições transferidas pela Administração Central e o exercício em comum das competências delegadas pelos Municípios, a CIM Cávado tem por fim a prossecução dos seguintes fins públicos:
- a)Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
- b)Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
- c)Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito da gestão e ou contratualização de fundos comunitários;
- d)Planeamento das atuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.
- 2 -Cabe à CIM Cávado, assegurar a articulação das atuações entre os Municípios e os serviços da Administração Central, nas seguintes áreas:
- a)Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
- b)Rede de equipamentos de saúde;
- c)Rede educativa e de formação profissional;
- d)Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
- e)Segurança e proteção civil;
- f)Mobilidade e transportes;
- g)Redes de equipamentos públicos;
- h)Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural; e,
- i)Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
- 3 -Cabe, ainda, à CIM Cávado:
- a)Exercer as atribuições transferidas pela administração estadual e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que a integram, nos termos da presente lei.
- b)Designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.
Artigo 6.º — Atribuições
Vigente desde: 20/12/2023
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Em vigor desde 20/12/2023