- 1 -Tendo em conta o procedimento de publicitação do presente Regulamento, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, poderão vir a ser alteradas quaisquer datas de provas por deliberação da direção da FCM|NMS, devendo tal deliberação ser publicitada no sítio institucional da FCM|NMS.
- 2 -Os procedimentos de avaliação ainda aplicados ao abrigo da anterior legislação seguem os trâmites previstos no Regulamento aprovado na vigência daquela legislação, sem prejuízo do cumprimento do princípio do tratamento mais favorável decorrente da aplicação do presente Regulamento.
- 3 -A calendarização das provas de avaliação a realizar no âmbito dos números anteriores será objeto de despacho e afixação no site institucional da FCM|NMS.
Artigo 16.º — Norma transitória
Vigente desde: 06/11/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2025