- 1 -Após a homologação e divulgação a que se refere o artigo anterior, os membros da Assembleia, referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, reúnem para a cooptação das quatro personalidades externas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do referido artigo.
- 2 -A proposta de nome(s) a cooptar pode ser efetuada por qualquer dos referidos membros da Assembleia, devendo ser devidamente fundamentada quanto ao reconhecido mérito das personalidades, não pertencentes à Universidade do Açores, mas com conhecimentos e experiência relevante para a mesma.
- 3 -A deliberação sobre a verificação da elegibilidade do membro a cooptar, bem como a votação da cooptação, devem ter lugar por votação secreta e maioria absoluta.
Artigo 12.º — Cooptação
Vigente desde: 28/10/2026