- 1 -A eleição dos membros da Assembleia faz-se com base em listas completas e ordenadas de candidatos originários de cada corpo eleitoral a ser representado na composição da mesma, com um número de candidatos igual ao número dos membros a eleger, acrescido de três ou mais suplentes, no respeito pelo disposto na lei que estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres na Administração Pública - Lei n.º 26/2019, de 28 de março.
- 2 -Os colégios eleitorais deverão corresponder à totalidade dos membros dos referidos corpos que detenham capacidade eleitoral ativa.
- 3 -A atribuição de mandatos faz-se por aplicação do método da média mais alta de Hondt.
- 4 -Os candidatos não eleitos serão considerados suplentes, conservando-se as respetivas posições ordinais para efeitos de eventual substituição de membros da Assembleia que suspendam, vejam suspenso ou cessem os respetivos mandatos.
- 5 -Na ausência de listas, a eleição dos membros da Assembleia é nominal de entre os elegíveis, devendo os eleitores do respetivo corpo eleitoral assinalar no boletim de voto tantos elementos quantos os que é necessário eleger como efetivos.
- 6 -Os votos que não respeitem o disposto no número anterior são considerados nulos.
Artigo 4.º — Eleição dos membros da Assembleia
Vigente desde: 28/10/2026