- 1 -São considerados eleitores e elegíveis:
- a)Para os representantes do pessoal docente e investigador, é eleitor e elegível todo o pessoal de carreira em exercício efetivo de funções na Universidade e com quem esta tenha um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ou que nela se encontre em comissão de serviço, à data do início do processo eleitoral;
- b)Para os representantes do pessoal técnico, especialista e de gestão, é eleitor e elegível todo o pessoal em exercício efetivo de funções na Universidade e que com ela tenha um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ou que nela se encontre em comissão de serviço, à data do início do processo eleitoral;
- c)Para os representantes dos estudantes, são eleitores e elegíveis todos os estudantes, com matrícula válida na Universidade, à data do início do processo eleitoral.
- 2 -Sempre que, após a abertura do processo eleitoral, se verifique a alteração da condição de qualquer dos elementos referidos no número anterior, deixa o mesmo de ser considerado eleitor e, quando candidato, o seu lugar na lista é retirado, sem prejuízo de se manter a validade da mesma para os restantes membros.
- 3 -Quem seja, simultaneamente, eleitor e elegível como trabalhador e como estudante, será considerado como eleitor e elegível enquanto trabalhador, exceto se comunicar o contrário até 5 dias após o início do ato eleitoral respetivo.
Artigo 5.º — Eleitores e elegíveis
Vigente desde: 28/10/2026