- 1 -Cada Mesa de Voto é composta por três elementos efetivos, um dos quais presidirá, e igual número de suplentes, competindo-lhes nomeadamente:
- a)Controlar os vários atos em que se desdobra o processo eleitoral, no âmbito da respetiva Mesa de Voto;
- b)Apreciar e decidir, fundamentadamente, as reclamações interpostas pelos candidatos ou listas concorrentes, ou por qualquer eleitor;
- c)Proceder ao apuramento da votação efetuada na respetiva Mesa de Voto;
- d)É elaborada, pela Mesa de Voto, uma ata por cada ato eleitoral onde constarão, nomeadamente:
- i)O local de funcionamento da Mesa de Voto, com especificação da data, hora de abertura e encerramento das urnas e da elaboração da ata;
- ii)Os nomes dos membros da Mesa de Voto presentes ao longo do processo eleitoral, incluindo substituições e horários, bem como os delegados das candidaturas, se for o caso;
- iii)O número total de eleitores inscritos e de votantes por cada corpo eleitoral, identificando os votos por correspondência;
- iv)O número de votos válidos obtidos por cada lista, bem como o número de votos brancos e nulos;
- v)Outras deliberações tomadas pela Mesa de Voto;
- vi)Quaisquer ocorrências que a mesa de voto entenda mencionar.
- 2 -Das deliberações da Mesa de Voto cabe recurso para a Comissão Eleitoral a interpor até às 16 horas do dia útil seguinte ao do dia da deliberação.
- 3 -Após a elaboração da ata de apuramento dos resultados a Mesa de Voto deve:
- a)Entregar ou remeter cópia da ata, por correio eletrónico, para a Comissão Eleitoral;
- b)O original da ata, bem como os votos e toda a documentação do processo eleitoral, aí se incluindo, nomeadamente, os cadernos eleitorais, envelopes dos votos por correspondência, reclamações apresentadas e deliberações existentes, serão encerradas pela Mesa de Voto, em envelope que deve ser lacrado e entregue ou remetido, com a maior brevidade, para a Comissão Eleitoral.
- 4 -Os membros da Mesa de Voto não podem pertencer à Comissão Eleitoral, e quando integrem qualquer lista candidata, terão de ser substituídos.
Artigo 7.º — Mesas de Voto
Vigente desde: 28/10/2026