- 1 -Os cadernos eleitorais necessários à realização das eleições previstas no presente Regulamento, elaborados por Campus e corpo eleitoral, devem ser requeridos pelo Presidente da Comissão Eleitoral aos serviços com competências na área dos Recursos Humanos e na área da Gestão Académica.
- 2 -Os cadernos eleitorais deverão ser disponibilizados, exclusivamente para consulta, no Campus a que pertencem os respetivos eleitores, até às 16 horas do sétimo dia útil anterior ao dia das votações.
- 3 -Cabe reclamação dos cadernos eleitorais, a qual deve ter lugar, impreterivelmente, até às 16 horas do sexto dia útil anterior ao dia das votações, sendo interposta para o Presidente da Comissão Eleitoral, por mensagem eletrónica para o endereço eletrónico [email protected].
- 4 -A versão definitiva dos cadernos eleitorais deve ser disponibilizada até às 16 horas do quinto dia útil anterior ao dia das votações.
- 5 -Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral proceder à disponibilização dos cadernos eleitorais, bem como proceder ao envio da versão definitiva dos cadernos eleitorais de cada Campus aos Presidentes das Mesas de Voto respetivos, assegurando com estes todos os meios e documentos necessários ao bom funcionamento das Mesas de Voto.
Artigo 8.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 28/10/2026